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AgRg no RHC 202501082245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213618
- Registro
- 202501082245
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE
VÍNCULO FAMILIAR E SOCIAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO ABSOLUTO À ESCOLHA DO LOCAL DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA O RECAMBIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do
agravante em unidade prisional no Município do Rio de Janeiro/RJ,
alegando vínculos familiares e sociais no local. A decisão impugnada
manteve o recambiamento do preso ao Distrito Federal, onde tramita
o processo e foi expedido o mandado de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
decisão que determinou o recambiamento do preso ao Distrito Federal,
contrariando o pleito de permanência em unidade prisional próxima
ao seu suposto meio social e familiar, à luz do art. 103 da Lei de
Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso
em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo
absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência
administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de
vagas.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à
família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante
decisão judicial devidamente fundamentada.
5. No caso concreto, a decisão do Juízo de origem apresenta
fundamentação idônea, mencionando fatos concretos como a ausência de
vínculos permanentes no Rio de Janeiro, a recente mudança da esposa
do agravante, o histórico de fuga e o potencial prejuízo à
instrução criminal com eventual transferência.
6. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta, tampouco de
negativa arbitrária por parte da unidade prisional quanto ao pleito
de permanência no Estado do Rio de Janeiro.
7. O agravante deixou de trazer elementos novos capazes de infirmar
a decisão agravada, que se mantém em conformidade com a
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à permanência do preso em local próximo ao seu meio
social e familiar, previsto no art. 103 da LEP, não constitui
direito subjetivo absoluto e pode ser afastado diante de
fundamentação idônea baseada na conveniência da persecução penal e
na organização do sistema prisional.
2. A decisão judicial que determina o recambiamento do preso ao
juízo natural da causa, quando fundamentada em elementos concretos
como risco à instrução, ausência de vínculo familiar duradouro e
histórico de fuga, deixa de configurar ilegalidade ou abuso de
poder.
3. O agravante tem o ônus de demonstrar, de forma suficiente, a
existência de vínculos familiares permanentes e riscos concretos à
sua integridade ou de seus familiares, o que deixou de ocorrer no
caso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.