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EDcl no AgRg no AgRg no REsp 202401578322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141306
- Registro
- 202401578322
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental do ora
embargante, mantendo sua condenação por tráfico de drogas.
2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não houve
explicitação dos elementos que caracterizaram o tráfico, pleiteando
a reclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a
caracterização do tráfico de drogas, justificando a reclassificação
da conduta para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo explicitado as
razões para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
5. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado e revalorar
juridicamente os elementos incontroversos dos autos não se coaduna
com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para
rediscutir matéria já decidida, nem para revalorar juridicamente
elementos fáticos incontroversos nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art.
28.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.