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EDcl no AgRg no AgRg no REsp 202401578322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2141306
Registro
202401578322
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental do ora embargante, mantendo sua condenação por tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não houve explicitação dos elementos que caracterizaram o tráfico, pleiteando a reclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a caracterização do tráfico de drogas, justificando a reclassificação da conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo explicitado as razões para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 5. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado e revalorar juridicamente os elementos incontroversos dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para revalorar juridicamente elementos fáticos incontroversos nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.