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AgRg nos EDcl no REsp 202402605204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157825
- Registro
- 202402605204
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA
ACUSAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU
SOLTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
restabelecer o trânsito em julgado de sentença condenatória. O
Tribunal de Justiça havia concedido a ordem de habeas corpus para
anular o processo desde a intimação do sentenciado por edital,
tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da
sentença condenatória e restituindo o prazo recursal à defesa.
2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação
pessoal do réu, que respondeu ao processo em liberdade, enquanto a
acusação sustentou que a intimação do advogado constituído era
suficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da
sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é
suficiente para garantir o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença
condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme
o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por
ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do
defensor constituído.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente
intimada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em se tratando de réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado
constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 2. A
intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e
a certificação do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 564, III, "o".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no AREsp
1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 29/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.