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AgRg no AgRg no REsp 202400699072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127569
- Registro
- 202400699072
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do
Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao
órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica
preclusão do direito do réu.
III. Razões de decidir
3. A ausência de requerimento pela defesa de
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo
legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão
do direito do réu.
4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do
Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi
abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em
embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra
impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo
legal resulta em preclusão do direito do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art.
28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.