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AgRg no HC 202500880964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988854
- Registro
- 202500880964
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução
provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art.
492, I, e, do Código de Processo Penal.
2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial
fechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual,
enquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode
ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.
13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF
no Tema 1068.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata
execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente
do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão
geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF
permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF
e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo
Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos,
independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de
modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação
imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da
Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC
788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 17/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.