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AgRg no HC 202501277645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995705
- Registro
- 202501277645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o
fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a
matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de
origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por
ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e
imposição de regime fechado sem justificativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de
justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo
regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência
recursal.
4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta
ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que
justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão
preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos
e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do
lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua
decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar
o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o
writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta
impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
decisão teratológica.
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.