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AgRg no HC 202501393756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997862
Registro
202501393756
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A parte agravante alega nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação própria, sob o argumento de que o indeferimento liminar teria se limitado a reproduzir trechos do decreto de prisão preventiva, sem enfrentar os argumentos da defesa quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, à fragilidade das provas e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus incorreu em nulidade por adotar fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, inclusive sob a ótica da contemporaneidade dos fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de decisões que se utilizam de fundamentação per relationem, desde que haja referência expressa a elementos constantes dos autos, adotados como razões de decidir. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se limita à data dos fatos delitivos, devendo considerar a persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que foi demonstrado na hipótese. 6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada ao histórico de antecedentes e ao descumprimento de decisão judicial, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que indefere liminarmente habeas corpus com fundamentação per relationem, desde que referencie expressamente elementos dos autos adotados como razão de decidir. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na atualidade dos riscos processuais, e não apenas na data dos fatos investigados."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.