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AgRg no HC 202501393756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997862
- Registro
- 202501393756
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA AFASTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente. A parte agravante alega nulidade da decisão por
suposta ausência de fundamentação própria, sob o argumento de que o
indeferimento liminar teria se limitado a reproduzir trechos do
decreto de prisão preventiva, sem enfrentar os argumentos da defesa
quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, à fragilidade das
provas e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus incorreu em
nulidade por adotar fundamentação per relationem; (ii) estabelecer
se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
do paciente, inclusive sob a ótica da contemporaneidade dos
fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a
validade de decisões que se utilizam de fundamentação per
relationem, desde que haja referência expressa a elementos
constantes dos autos, adotados como razões de decidir.
4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os
elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão
preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos
fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e
influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se
limita à data dos fatos delitivos, devendo considerar a persistência
do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que
foi demonstrado na hipótese.
6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada ao
histórico de antecedentes e ao descumprimento de decisão judicial,
evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que indefere liminarmente
habeas corpus com fundamentação per relationem, desde que
referencie expressamente elementos dos autos adotados como razão de
decidir. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes
elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à
instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na
atualidade dos riscos processuais, e não apenas na data dos fatos
investigados."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.