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AgRg no HC 202500146744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 975983
- Registro
- 202500146744
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso
preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra
sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de
contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a
manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à
luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se
na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n.
14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal
evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na
necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima,
em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de
confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais
contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar
e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco
de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - C.
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão
de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da
prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a
segregação com base em fundamentação concreta, conforme
entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art.
319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade
de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.