← Jurioteca

AgRg no HC 202500564004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
983085
Registro
202500564004
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A ATUAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. As pretensões de revisão da dosimetria e reconhecimento da nulidade advinda da suposta inobservância ao art. 396 do Código de Processo Penal não foram objeto de análise pela Corte de origem, inviabilizando a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício para a redução da pena aplicada. Precedentes 2. A alegação de nulidade da citação por edital e da antecipação da prova testemunhal é infundada. As instâncias ordinárias constataram que foram realizadas várias diligências para localizar o agravante. Além disso, ele apresentou resposta à acusação, mesmo após a citação ficta, que agora pretende anular. Não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa, mesmo com a antecipação das provas durante a instrução, pois as testemunhas foram ouvidas na presença do defensor nomeado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.