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AgRg no HC 202500564004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983085
- Registro
- 202500564004
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADES
ALEGADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO NÃO
REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
1. As pretensões de revisão da dosimetria e reconhecimento da
nulidade advinda da suposta inobservância ao art. 396 do Código de
Processo Penal não foram objeto de análise pela Corte de origem,
inviabilizando a análise por este Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade
apta a concessão da ordem de ofício para a redução da pena aplicada.
Precedentes
2. A alegação de nulidade da citação por edital e da antecipação da
prova testemunhal é infundada. As instâncias ordinárias constataram
que foram realizadas várias diligências para localizar o agravante.
Além disso, ele apresentou resposta à acusação, mesmo após a citação
ficta, que agora pretende anular. Não houve qualquer prejuízo ao
direito de defesa, mesmo com a antecipação das provas durante a
instrução, pois as testemunhas foram ouvidas na presença do defensor
nomeado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.