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AgRg no HC 202300146039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 797798
- Registro
- 202300146039
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e
associação criminosa.
2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo
Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase
investigativa, sem confirmação em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser
revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento
jurisprudencial posterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência atual do STJ não admite a
pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos
na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal
entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já
transitados em julgado.
5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança
jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento
oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento
posterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser revista com base
em entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.974/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg
no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 02/08/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.