← Jurioteca
AgRg no HC 202301918408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 828725
- Registro
- 202301918408
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a
condenação do paciente por tráfico de influência, com base em
interceptações telefônicas determinadas pela Justiça Federal e
compartilhadas com a Justiça Estadual
2. A defesa alega nulidade das interceptações telefônicas,
argumentando ausência de indícios mínimos de autoria que
justificassem a quebra do sigilo telefônico e transcrição parcial
dos diálogos interceptados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas que fundamentaram a condenação do
paciente são nulas por falta de indícios mínimos de autoria e se a
transcrição parcial dos diálogos interceptados compromete a validade
da prova.
III. Razões de decidir
4. Não foi comprovado de plano a existência de
vínculo entre as interceptações questionadas e interceptação usada
como prova para fundamentar a sentença condenatória, questão que,
além de demandar revolvimento fático-probatório, nem sequer foi
submetida às instâncias ordinárias.
5. O Tribunal de origem concluiu que, no momento da ordem de
interceptação telefônica, a investigação já contava com outros
elementos investigativos, além de denúncias anônimas, justificando a
medida.
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a
denúncia anônima pode deflagrar diligências investigativas, desde
que acompanhada de outros elementos que justifiquem medidas
invasivas.
7. A defesa teve acesso ao conteúdo integral das gravações, e a
transcrição parcial dos diálogos não compromete a validade da prova,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.A denúncia anônima pode deflagrar
diligências investigativas, desde que acompanhada de outros
elementos que justifiquem medidas invasivas. 2. A transcrição
parcial dos diálogos interceptados não compromete a validade da
prova, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo integral das
gravações."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei nº
9.296/1996, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.403.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 525.799/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.