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AgRg no HC 202402546420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 928747
- Registro
- 202402546420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DO FATO CRIMINOSO EM JULGAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de
recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
definir se o pedido de absolvição do Ministério Público vincula o
julgador; (ii) definir se o recurso em habeas corpus pode ser
utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa
julgada; (iii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com
base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato
criminoso, é válido.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus, por sua natureza célere e
sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter
sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a
proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades
flagrantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do
Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no
princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia
qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
6. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação
utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato
criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode
caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da
pena-base.
7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade,
sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não
configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para
reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência não pode ser
reconhecida quando a condenação transitou em julgado após o fato
criminoso, mas pode caracterizar maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe
30.09.2020; STJ, AgRg no HC 593.151/AC, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 01.09.2020, DJe 14.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.