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AgRg no HC 202501386878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997394
- Registro
- 202501386878
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
CRIMES DE AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO, E DANO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no
enunciado n. 691 da Súmula do STF. O agravante encontra-se preso
preventivamente, acusado dos crimes de ameaça (art. 147), invasão de
domicílio qualificado (art. 150, §1º) e dano qualificado (art. 163,
parágrafo único, I, todos do CP). A defesa sustenta ilegalidade da
prisão por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da
medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade
manifesta na decretação da prisão preventiva, especialmente por
falta de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de
habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos
termos da Súmula 691 do STF.
4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, pois a
prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos,
como a reincidência do paciente (condenação por roubo majorado) e a
existência de outro processo por extorsão.
5. A alegação de ausência de fundamentação idônea não prospera,
diante da presença de circunstâncias fáticas concretas que
justificam a medida extrema para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal.
6. O exame da proporcionalidade da prisão cautelar exige dilação
probatória incompatível com a cognição sumária da fase liminar do
habeas corpus, sendo matéria própria para análise meritória pelo
Tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.