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AgRg no HC 202500543013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982745
- Registro
- 202500543013
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE
TATUAGEM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado. O
agravante teve reconhecida a prática de falta disciplinar de
natureza grave, consubstanciada na realização de tatuagens em
ambiente prisional, apurada mediante procedimento administrativo
disciplinar (PAD).
2. A sanção imposta consistiu na perda de 1/3 dos dias remidos e no
reinício do lapso temporal para futura progressão de regime. A
defesa sustenta a atipicidade da conduta, argumentando não se tratar
de falta grave, mas sim de infração de natureza leve ou média, e
pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de
tatuagem em ambiente prisional configura falta disciplinar de
natureza grave; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas
corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
desclassificação da falta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a realização de tatuagens dentro do estabelecimento
prisional configura falta grave, por representar descumprimento das
normas de disciplina internas e potencial risco à saúde pública,
dada a precariedade das condições sanitárias nesses ambientes.
5. Consoante concluiu o Tribunal de origem, a caracterização da
falta como grave está amparada no art. 50, VI, da Lei n. 7.210/1984
(Lei de Execução Penal), e no art. 46, VI, do Regimento Interno
Padrão, sendo incabível a desclassificação da conduta para falta
leve ou média.
6. A pretensão de revisão da qualificação jurídica da conduta
demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus, conforme entendimento reiterado desta
Corte.
7. A decisão monocrática agravada está alinhada aos precedentes do
STJ e não apresenta manifesta ilegalidade que justifique sua
modificação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.