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AgRg no HC 202501132322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992986
Registro
202501132322
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação, com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado judicial e na fragilidade do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em local de conhecida mercancia ilícita. 6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado em mandamus anterior.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.