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AgRg no HC 202501132322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992986
- Registro
- 202501132322
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT
ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de
pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou
a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de
provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação,
com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado
judicial e na fragilidade do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu
conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser
revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e
nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e
julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova
impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por
reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante sobre o tema.
5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios
colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada
suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante
da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em
local de conhecida mercancia ilícita.
6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como
apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos
policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo
possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas
corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera
pedido já apreciado em mandamus anterior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.