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AgRg no HC 202404615441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 965996
- Registro
- 202404615441
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO
DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no
comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da
Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros
investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se
mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente
em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos
imputados ao agravante - Q. S. L. O. C.
especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de
capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável
a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a
aplicação da lei penal.
2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas
cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja
o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as
quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do
Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades
do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da
manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias
concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação,
é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem
necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.
160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.