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AgRg no HC 202500395733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 980292
- Registro
- 202500395733
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE
AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o
ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou
matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de
discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra
eventuais erros na aplicação da resposta penal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação
concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo
o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de
rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda
de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam
os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica.
4. Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a
Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida".
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas
provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto
comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se
que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças
perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.