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AgRg no HC 202500337797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 979240
- Registro
- 202500337797
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante
ilegalidade, porquanto o histórico prisional conturbado do apenado
justifica a realização de exame criminológico para a análise do
pedido de progressão de regime.
2. O Tribunal de origem afastou a decisão do Juízo da Execução que
deferira a progressão de regime, destacando a prática de faltas
graves e o cometimento de novos delitos durante a execução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é
válida, considerando o histórico prisional conturbado do apenado, em
virtude do cometimento de novos delitos e a prática de faltas
graves, durante a execução da pena.
III. Razões de decidir
4. A gravidade abstrata dos delitos e a
longevidade da pena não são suficientes para exigir exame
criminológico; é necessário um elemento concreto, como faltas graves
ou novos delitos durante a execução da pena.
5. O histórico prisional conturbado do apenado, com reincidência e
faltas graves, justifica a realização do exame criminológico,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve
considerar todo o período de execução da pena, sem limitação
temporal, para averiguar o mérito do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos
concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da
pena. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o
período de execução da pena, sem limitação temporal.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no
HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.