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AgRg no HC 202500337797 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
979240
Registro
202500337797
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto o histórico prisional conturbado do apenado justifica a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime. 2. O Tribunal de origem afastou a decisão do Juízo da Execução que deferira a progressão de regime, destacando a prática de faltas graves e o cometimento de novos delitos durante a execução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida, considerando o histórico prisional conturbado do apenado, em virtude do cometimento de novos delitos e a prática de faltas graves, durante a execução da pena. III. Razões de decidir 4. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para exigir exame criminológico; é necessário um elemento concreto, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena. 5. O histórico prisional conturbado do apenado, com reincidência e faltas graves, justifica a realização do exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, para averiguar o mérito do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.