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AgRg no HC 202501095979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992253
- Registro
- 202501095979
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. CRIANÇA SOB CUIDADOS DO PAI. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. A custódia cautelar foi validamente decretada para garantir a
ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela
reincidência, maus antecedentes e prática de roubo simples
impróprio, com violência para manter a posse da res furtiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que a
reincidência, os maus antecedentes e as ações penais em curso
justificam a segregação cautelar para prevenir a reiteração delitiva
e resguardar a ordem pública.
4. A presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva
torna inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, por
suas insuficiências para proteger a ordem pública.
5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a criança de
11 anos está sob os cuidados do pai, não se configurando desamparo.
A Lei n. 13.769/2018 não exclui a prisão preventiva em situações
excepcionalíssimas, especialmente quando há risco concreto de
reiteração delitiva, como demonstrado pela habitualidade criminosa
da agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.