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AgRg no HC 202500895130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989051
- Registro
- 202500895130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157
do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de
origem que a residência do agravante já era alvo de monitoramento,
tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de
tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais
militares observaram um indivíduo recebendo de outro uma porção de
cocaína. Nesse contexto, os agentes públicos forçaram a entrada no
imóvel, momento em que o acusado lançou um saco plástico para a
residência vizinha.
Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver
fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o
que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de
entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu
ao devido processo legal. Precedentes.
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade
de drogas apreendidas - a saber, "245g de crack; 10 porções de
cocaína, no total de 4,3g; 01 porção de maconha, somando cerca de 2,
9g; 01 tablete de maconha, com aproximadamente 925g; outro tablete
de maconha, com 935g; e 34 porções de crack, totalizando 10g; bem
como R$ 2037,00 em cédulas e R$ 15,60 em moedas" (e-STJ fl. 30) -, o
que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
6. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade
concreta de reiteração delitiva. A propósito, indicaram as
instâncias de origem "a periculosidade e o risco de reincidência
criminosa, considerando o modus operandi profissional, os maus
antecedentes específicos e o fato de que o crime fora cometido
durante o cumprimento de pena" (e-STJ fl. 32).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do
agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
8. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante
da gravidade concreta do delito em apreço.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.