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AgRg no HC 202501382701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997700
- Registro
- 202501382701
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE O AGRAVANTE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS
ANTECEDENTES. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
Na espécie, o disposto no art. 387, § 1º, do citado diploma
processual foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida por
permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram. Ou seja, o fato
de possuir o agravante maus antecedentes e, conforme sedimentado em
farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente porque, consoante o
disposto no decreto prisional, consoante o disposto no decreto
prisional, o agravante é reincidente em práticas delitivas.
4. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena
de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o
de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
5. Ademais, o tema suscitado no remédio constitucional, relativo ao
regime inicial e à detração, não foi debatido pela instância de
origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
6. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é
essa a situação dos autos.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.