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AgRg no HC 202404177705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 958288
- Registro
- 202404177705
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que
não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de
locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus
para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a):
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo
eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de
custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está
relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não
comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da
prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência da falha na prova.
3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de
custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da
prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp
obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.