← Jurioteca
AgRg no REsp 202304565108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115837
- Registro
- 202304565108
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE
ADMINISTRATIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS
IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na
formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em
sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de
provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas
de presunção de legitimidade e veracidade.
2. Na hipótese, as provas produzidas na seara administrativa foram
submetidas ao contraditório em juízo, bem como corroboradas pela
confissão espontânea tanto em sede administrativa quanto em juízo.
3. Eventual análise quanto à suficiência das provas exige reexame
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.