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AgRg no HC 202501550819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000430
- Registro
- 202501550819
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA PARA
MAJORAR A PENA-BASE. EXCESSO PUNITIVO NÃO CONSTATADO. REGIME
INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão relativa à suposta nulidade da prisão em flagrante não
foi objeto de discussão pela Corte estadual, de maneira que, sem o
balizamento fático, inviável o exame da pretensão pela via do habeas
corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Na primeira fase, o juízo afastou-se do mínimo legal em razão
considerável quantidade de entorpecente apreendido - 730Kg de
maconha, conforme já mencionado. Além disso, as instâncias
antecedentes destacaram que as circunstâncias fáticas conduzem à
conclusão de que há uma organização criminosa subjacente ao crime
apurado e, ainda que o paciente não seja, efetivamente, integrante
de tal grupo, os elementos coligidos levam a crer que ele aceitou se
atuar em colaboração com a organização, tendo participado
ativamente das ações criminosas.
3. Com relação ao regime inicial, verifica-se que a pena-base foi
estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, denotando a
gravidade diferenciada da conduta e autorizando a imposição de
regime inicial mais gravoso. Além disso, o pedido de substituição
não encontra guarida, uma vez que os requisitos objetivos não foram
atendidos.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.