← Jurioteca
AgRg no HC 202501418807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998502
- Registro
- 202501418807
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE, PORTE E USO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS, DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I,
DO CP, REVISÃO GERAL DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao pleito absolutório, constato tratar-se de
reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte nos
autos do AREsp n. 2.423.400/SP, de minha relatoria, e no qual não
constatei ilegalidade em sua condenação, porque o Tribunal a quo em
decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório,
emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório, pelos delitos do artigo 35, caput, c. c. artigo 40,
incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 (item I); (duas vezes) nas
penas do artigo 34, caput, da Lei n. 11.343/2006 (itens II.1 e II.
8); (dez vezes) nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
(itens II.2, II.3, II.4, II.5, II.6, II.7, II.8, II.9, II.10 e II.
11) duas delas c. c. artigo 40, inciso III (itens II.2 e II.4) e uma
delas c. c. artigo 40, incisos III e VI (item II.5), ambos da Lei
n. 11.343/2006; (três vezes) nas penas do artigo 16, caput, e
parágrafo único inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; (itens II.3; II.7
e II.8); e (duas vezes) nas penas do artigo 12, caput, da Lei n.
10.826/2003 29 e 69, do Código Penal.
2. Desse modo, ressaltei que rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, [ao argumento de que] o vínculo
afetivo da acusada com um dos réus não pode[ria] levar à sua
condenação, como requer[ia] a defesa, importa[va] revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 5.061/5.062, daqueles autos). Nesses
termos, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
3. Quanto ao pretendido redimensionamento das sanções da paciente,
ante o decote da agravante prevista no art. 62, I, do CP, por
alegada ausência de provas de sua posição de liderança perante os
demais corréus, verifico tratar-se de reiteração de matéria já
analisada e decidida nos autos do HC n. 877.109/SP, de minha
relatoria, e no qual asseverei que essa insurgência não foi
submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de
origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada
nesta impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por
esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ademais, verifico que no julgamento da Revisão criminal, o
Relator do voto condutor do acórdão consignou expressamente que foi
acolhido o recurso ministerial para reconhecer a agravante da
liderança da associação quanto à peticionária de forma fundamentada,
diante da demonstração de que ela, ao lado do esposo, era
responsável pela organização do tráfico. Nesse sentido, ressaltou-se
que NELCI, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, liderava
o esquema criminoso, ao lado de seu esposo MARCELO e de ALEXANDRE,
afastando-se qualquer possibilidade de sua conduta ser meramente
acessória." (e-STJ, fls. 32/33).
5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via estreita do remédio heroico.
6. Por fim, em relação à vindicada revisão da dosimetria da pena da
paciente, já foi analisada por esta Corte de Justiça, também no
julgamento do AREsp n. 2.423.400/SP, e no qual foi concedida a
ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento em razão da
incidência das causas de aumento previstas no art. 40, III e IV, da
Lei n. 11.343/2006, sendo aplicado o incremento na fração de 1/6
para cada majorante, nos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da
LAD, ficando as reprimendas redimensionadas a 14 anos, 2 meses e 3
dias de reclusão e 1.416 dias-multa, e a 4 anos, 4 meses e 15 dias
de reclusão, além de 1.020 dias-multa, respectivamente.
7. Por fim, observo que ao julgar o pedido revisional, as instâncias
de origem consideraram acertada a dosagem das reprimendas porque
fixada a pena-base de cada delito acima do piso com motivação,
diante da minudente fundamentação do Juízo de 1º grau que considerou
as circunstâncias do delito, que ultrapassam o tipo penal (e-STJ,
fl. 33), o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, a qual entende que a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de
justiça. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.