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AgRg no RHC 202501145134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213867
- Registro
- 202501145134
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso
ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não
podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023).
3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de
materialidade e motivação espúria para a investigação exige
aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.
4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580
do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual
distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que
apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com
movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com
foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de
drogas em seu escritório de advocacia.
6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime
de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de
monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual
omissiva e evasiva.
7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no
comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação
do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício
pleiteado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.