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AgRg no RHC 202501145134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213867
Registro
202501145134
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal. 2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de materialidade e motivação espúria para a investigação exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário. 4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). 5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia. 6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva. 7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.