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PET nos EREsp 201701573760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1704898
- Registro
- 201701573760
- Classe
- PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021
E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE DA
SILVA POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS
IMPUTADAS AO POSTULANTE CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III
DO ART. 12 DA LIA.
1. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Hipótese
em que a parte postulante interpôs recurso extraordinário contra o
acórdão da 2ª Turma, impedindo, com isso, a preclusão da decisão que
a condenou.
2. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o
procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade
empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa.
3. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da
LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos
políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir
os princípios da administração.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de acolher o pedido de
aplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao corréu Marcelo Henrique
da Silva, mantendo a condenação por improbidade administrativa, mas
afastando as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da
função pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.