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PET nos EREsp 201701573760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1704898
Registro
201701573760
Classe
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE DA SILVA POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS IMPUTADAS AO POSTULANTE CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. 1. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Hipótese em que a parte postulante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da 2ª Turma, impedindo, com isso, a preclusão da decisão que a condenou. 2. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 3. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios da administração. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de acolher o pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao corréu Marcelo Henrique da Silva, mantendo a condenação por improbidade administrativa, mas afastando as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.