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AgInt no CC 201902646167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
168092
Registro
201902646167
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUBSTITUTO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), o conflito de competência ocorre apenas quando dois juízos afirmam ou negam sua competência para processar e julgar a mesma ação, ou quando há divergência entre eles, devido a regras de conexão, sobre a unificação ou a separação dos processos. 2. No caso concreto, o que se nota é que os juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça proíbe a utilização do incidente de conflito de competência como substituto de recurso ou como meio para revisar decisões de mérito ou para interromper processos, dado que a finalidade específica desse instituto é solucionar disputas sobre competência entre órgãos judiciais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.