← Jurioteca
AgInt no CC 202403527366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208386
- Registro
- 202403527366
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC
14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA
1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo
Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para
determinar que os novos parâmetros somente serão aplicados aos
feitos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma,
permanecendo válidas as determinações contidas na tutela antecipada
anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF para as demandas
formuladas anteriormente a essa data, o que é o caso dos autos.
3. Com efeito, tratando-se, no caso, de medicamento registrado na
ANVISA, mas não incorporado em lista do SUS para a patologia que
acomete a parte autora, a ação deve ser processada e julgada pelo
Juízo Estadual, ao qual foi direcionada pelo cidadão, nos termos dos
comando previsto no item "ii" da tutela provisória incidental
concedia pelo STF no âmbito do RE n. 1.366.243. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.