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AgInt no CC 202402105910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 205751
- Registro
- 202402105910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS 150 E 254/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processar e julgar ação ajuizada apenas contra o ente
estatal, visando ao fornecimento de procedimento cirúrgico.
3. Hipótese que não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou
especificamente de medicamentos não inseridos na lista do SUS,
tampouco ao Tema n. 1.234/STF, que expressamente não abrangeu o o
fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e
equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime
domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que
preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a
identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual
decisão garantidora do direito à saúde.
5. No caso, embora se pretenda a realização de procedimento
cirúrgico de alta complexidade, com financiamento da União,
verifica-se que o pedido está adstrito tão somente ao gerenciamento
da fila de espera e disponibilização de tratamento cirúrgico em
âmbito emergencial, cuja incumbência é do Estado, sem qualquer
ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito.
Precedentes.
6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254
do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça
Estadual.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.