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REsp 202401704460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143578
- Registro
- 202401704460
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários
advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu
espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da
determinação de emenda à inicial.
2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e
triangulariza a relação processual, independentemente do seu
desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida
logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do
CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado
supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem
justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC,
artigo 238).
3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento
espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a
constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença
deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes.
4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios,
em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.