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REsp 201902207791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1829960
- Registro
- 201902207791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO
PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS
AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser
demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance
perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente
com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a
responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance
decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva,
e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e
tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no
REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a
falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do
paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado
no laudo pericial. Precedentes.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de
saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada
decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta
de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a
incidência da Súmula 283 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp
2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
25/8/2023).
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a
indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora
(viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na
emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar
paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro
clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica
autoimune, culminando com sua morte.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de
responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os
juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.
7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento
aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas
autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por
danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.