← Jurioteca

AgInt na Pet 202402131136 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
16878
Registro
202402131136
Classe
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. PEDIDO DE ACESSO A DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FINALIDADE DE MELHOR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INUTILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Processo Civil (CPC), muito embora conceda às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente no convicção do juiz (art. 369), também define que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 70, parágrafo único). 2. Hipótese de pedido de acesso a dados, informações e documentos supostamente necessários para o melhor exercício da advocacia nos autos do AREsp 403.811/RN e para instruir recurso extraordinário a ser interposto naqueles autos. A justificativa, contudo, não mais se sustenta, seja porque o recurso extraordinário - e subsequentes agravo interno e agravo em recurso extraordinário - já foi interposto, seja porque a interposição de recursos às instâncias superiores não autoriza a produção, juntada e análise de novas provas, nos termos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O amplo direito de acesso à informação, por si só, sem constituir, de imediato, incidente processual, não está sujeito às disposições do Código de Processo Civil - que tratam da fase de instrução processual -, mas pode ser realizado por meio de requerimento administrativo dirigido à autoridade administrativa competente no âmbito desta Corte Superior, em atenção ao art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 12.527/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.