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AgInt no AREsp 202302651075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2417200
- Registro
- 202302651075
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A
ALEGADA FALHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. CERTIDÃO
EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,
realizado em 5/2/2025, admite a extensão dos efeitos da Lei
14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de
expediente forense (feriado local).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[a]
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024).
3. "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de
admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo
controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.600.923/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.
)
4. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do
prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.