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AgInt no AREsp 202402186093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669994
- Registro
- 202402186093
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que
defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da
tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas
hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal
medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.