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AgInt no AREsp 202402185362 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670870
Registro
202402185362
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). 3. Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar a tempestividade de recurso interposto em 2024. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.