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AgInt no AREsp 202402185362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670870
- Registro
- 202402185362
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO
ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da
decisão que não admite o recurso especial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a
extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados
antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada
ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do
expediente forense (feriado local).
3. Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial
do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar
a tempestividade de recurso interposto em 2024.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.