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AgInt no AREsp 202200106958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054009
- Registro
- 202200106958
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO
DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por
policial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de
praticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992).
2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi
acompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são
relativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição
do réu na ação criminal por ausência de provas não influi na
condenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os
julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a
condenação.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião
dos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do
contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.