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AgInt no REsp 202302416911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085097
- Registro
- 202302416911
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO
DO CANDIDATO. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do edital do
certame, concluindo que o próprio edital de abertura do concurso
expressamente havia previsto a possibilidade de o candidato ser
submetido a avaliações psicológicas complementares durante o Curso
de Formação Profissional (CFP), caso fosse necessário. Extrai-se do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre as provas dos
autos. Incidência da Súmula 5 deste Tribunal.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.