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AgInt no AREsp 202404457510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2802426
Registro
202404457510
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inviável verificar no âmbito estreito do recurso especial a existência de justo motivo para descumprimento da obrigação de fazer pela executada, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na hipótese, o Juízo a quo já reduziu na impugnação do cumprimento de sentença o valor acumulado da multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que o valor da multa diária já foi reduzido de modo considerável pelo Juízo de origem, não se justifica modificar novamente o montante da astreinte em sede de recurso especial. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.