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AgInt no AREsp 202404457510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802426
- Registro
- 202404457510
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É inviável verificar no âmbito estreito do recurso especial a
existência de justo motivo para descumprimento da obrigação de fazer
pela executada, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do
valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Na hipótese, o Juízo a quo já reduziu na impugnação do
cumprimento de sentença o valor acumulado da multa diária, fixada em
R$ 200,00 (duzentos reais), de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil
reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que o
valor da multa diária já foi reduzido de modo considerável pelo
Juízo de origem, não se justifica modificar novamente o montante da
astreinte em sede de recurso especial.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.