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AgInt no REsp 202302472593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085806
- Registro
- 202302472593
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS
DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE
MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das
operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre
Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à
exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela
sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois
o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS
incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de
origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da
área abrangida pela Zona Franca de Manaus".
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o
entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à
venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em
relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em
questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área
possui sua própria lei de regência.
3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal
concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a
uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as
mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO,
Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro
do Sul/AC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.