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AgInt no REsp 202500997524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204245
- Registro
- 202500997524
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER.
SUCESSÃO PELO DNIT. PARIDADE. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRECEDENTES.
1. Tem-se que a controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de
direito da demandante, pensionista de ex-servidor do extinto DNER,
à aplicação aos seus proventos dos valores previstos na Tabela de
Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme Lei
11.171/2005, invocando a paridade de remuneração entre servidores
ativos e inativos e pensionistas.
2. Assim, o aresto regional está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações
em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.