← Jurioteca
AgInt no REsp 202400831569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129408
- Registro
- 202400831569
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO
INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
7/STJ.
1. Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).
3. Caso concreto em que inexiste controvérsia acerca do atraso na
concessão da aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual não se
aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.