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AgInt no REsp 202301982310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078678
- Registro
- 202301982310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR PESSOA
JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO
NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque das
teses veiculadas no apelo raro pela impossibilidade de constrições
amparadas na ausência de parcelamento específico, no princípio da
menor onerosidade, nem em comprometimento do plano de recuperação
judicial ou na Súmula 480/STJ, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão; pelo que, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF.
2. Quanto ao argumento de que, "[m]esmo que se adote o entendimento
de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem
ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial", a
parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer
lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a
incidência do Enunciado 284/STF.
3. Outrossim, a leitura atenta do julgado regional revela que a
solução conferida ao caso já considerou que "o Juiz pode e deve
seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra
devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do
Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial" (g.n.), o que deixa transparecer a falta
de interesse recursal da parte, consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade, de se insurgir contra o acórdão atacado nesse
particular.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.