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EDcl no AgInt no AREsp 202403199016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729793
- Registro
- 202403199016
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE FIANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Ação anulatória de fiança.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
3. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao
acolhimento da pretensão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar omissão quanto ao art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.