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AgInt no AREsp 202402521829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688547
- Registro
- 202402521829
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de declaração
de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade
dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro dos
valores descontados e indenização por danos morais.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente,
determinando a restituição simples e fixando honorários advocatícios
de forma recíproca. A Corte estadual reformou parcialmente a
sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos
morais, fixando o valor em R$ 2.000,00.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é
irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do
valor da indenização em recurso especial, considerando a Súmula n. 7
do STJ, que impede a revisão de matéria fática.
III. Razões de decidir
4. O valor da indenização por danos morais foi
considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório
a ponto de justificar a revisão em recurso especial.
5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor da indenização em
recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante,
o que não se verifica no presente caso.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais
deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
não sendo passível de revisão em recurso especial salvo em casos de
valor irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a
revisão de matéria fática em recurso especial, incluindo a revisão
do valor da indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944;
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, 14.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.5.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.