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AgInt no AREsp 202402521829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688547
Registro
202402521829
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a restituição simples e fixando honorários advocatícios de forma recíproca. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor da indenização em recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fática. III. Razões de decidir 4. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor da indenização em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de revisão em recurso especial salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão de matéria fática em recurso especial, incluindo a revisão do valor da indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.5.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.