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EDcl nos EDcl no REsp 202001583842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1881778
- Registro
- 202001583842
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração anteriores, alegando omissão quanto
ao termo inicial dos juros de mora em relação contratual.
2. Os embargantes sustentam que o acórdão do Tribunal de origem
alterou indevidamente a data de início dos juros de mora para o
trânsito em julgado, contrariando a sentença de primeiro grau que
havia fixado a citação como marco inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme
previsto no artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ou a
partir do trânsito em julgado, como determinado pelo acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
4. O STJ possui entendimento consolidado de
que os juros de mora são devidos a partir da citação em casos de
inadimplemento contratual, conforme precedentes citados.
5. O acórdão recorrido não seguiu a orientação firmada pelo STJ,
justificando a correção do termo inicial dos juros de mora para a
data da citação.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para esclarecer que os juros de mora devem
incidir a partir da citação.
Tese de julgamento: "Os juros de mora em casos de inadimplemento
contratual devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405
do Código Civil e jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código
Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8.4.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.