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EDcl no AgInt no REsp 202200728225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1991134
Registro
202200728225
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência após o acolhimento do pedido inicial de declaração de ineficácia de hipoteca no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do acolhimento do pedido inicial apenas na instância superior, deve-se fixar os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais, considerando o êxito do embargante no recurso especial que declarou a ineficácia do gravame hipotecário. 4. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade em ações mandamentais onde o proveito econômico não pode ser mensurado, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais anteriormente fixados. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para inverter os ônus sucumbenciais, ante o êxito do embargante no recurso especial. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que acolhe o pedido inicial. 3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.