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EDcl no AgInt no AREsp 202304448808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2522010
- Registro
- 202304448808
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade,
devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de
interposição.
2. A parte embargante juntou a comprovação do feriado local após a
interposição do recurso, o que levou ao afastamento da
intempestividade.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de
ação de cumprimento provisório de sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base
em documentação juntada após a interposição do recurso especial;
(ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial
comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas
aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp
n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao
Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção
de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos
autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os
interpostos anteriormente à sua vigência.
6. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais
que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
7. A Corte de origem decidiu que a caução idônea em execução
provisória não precisa se efetivar em dinheiro, podendo ser
representada por imóvel de propriedade da parte exequente, bem como
reconheceu que a avaliação judicial dos bens indicou valores
superiores ao montante da execução, afastando a alegação de
inidoneidade da garantia.
8. Não houve a impugnação do fundamento de que foi oferecida
garantia adicional, consistente no imóvel de matrícula n. 200.393 do
Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia (GO), apta a assegurar
integralmente o cumprimento da execução.
9. Se os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para
sustentar a conclusão adotada, mas não foram devidamente impugnados,
aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.
10. Rever a conclusão sobre a suficiência da garantia adicional
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso
especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial para lhe
negar provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC
quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. A caução idônea em execução provisória
não precisa se efetivar em dinheiro, podendo ser representada por
imóvel de propriedade da parte exequente. 3. Incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido são
suficientes para sustentar a conclusão adotada, mas não são
devidamente impugnados pela parte recorrente. 4. Rever a conclusão
sobre a suficiência da garantia adicional encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 505, caput,
e 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;
STJ, Súmula n. 7; AgRg no AREsp n. 719.320/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.