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AgRg no HC 202501757528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004103
- Registro
- 202501757528
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o
art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada
pela defesa ser a de negativa de autoria.
2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à
prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame
do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.
593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola
a soberania dos veredictos.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente
apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela
contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por
entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e
os elementos probatórios carreados aos autos.
4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG
encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual
deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.