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AgRg no REsp 202501456950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209671
- Registro
- 202501456950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob
a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido
de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não
ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da
conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao
contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da
conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação.
2. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de
cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca
tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são
limitados os dados acerca da segurança do seu uso, cuja importação,
diferentemente do cigarro comum, é proibida. Precedente: AgRg no
REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.